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Marcelo Malaquias Barreto Gomes
Salvador (BA)
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Marcelo Malaquias Barreto Gomes
Comentário ·
há 7 anos
(In) constitucionalidade da súmula vinculante 25, STF
Bruno Gomes da Silva
·
há 10 anos
Concordo plenamente com seu ponto de vista.
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Marcelo Malaquias Barreto Gomes
Comentário ·
há 8 anos
Art. 22 do Código Penal – Coação irresistível: física versus moral
Karine Gomes Vieira
·
há 9 anos
João, na verdade, como a exigibilidade de conduta diversa compõe a culpabilidade, quando você age sob coação irresistível (seja física, seja moral), a culpabilidade restará excluída e, por via de consequência, o crime também.
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Alessandro Pereira
Comentário ·
há 10 anos
O princípio da insignificância no contrabando e no descaminho
Canal Ciências Criminais
·
há 10 anos
Faltou mencionar a posição do STF, que tem entendimento diverso do STJ em relação às Portarias do MF. Outra, não foi mencionado a portaria 130/2012 do MF à lei 10522/02 (20.000,00- patamar de aplicação do princípio da insignificância, dependendo dos Tribunais Superiores).
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Jefferson Luiz Maleski
Comentário ·
há 8 anos
A Liquidação Extrajudicial nas Instituições Financeiras
Gabriela Nassyrios
·
há 10 anos
Sua interpretação do artigo 34 da Lei 6.024/74 está equivocada, talvez por você tê-lo postado parcialmente. Em momento algum o liquidante é comparado ao juiz da falência, mas sim ao síndico (hoje chamado de administrador judicial), sendo o BACEN sim comparado ao juiz da falência, como pode ser observado a seguir:
"Art. 34. Aplicam-se a liquidação extrajudicial no que couberem e não colidirem com os preceitos desta Lei, as disposições da Lei de Falencias (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945), equiparando-se ao síndico, o liquidante, ao juiz da falência, o Banco Central do Brasil, sendo competente para conhecer da ação revocatória prevista no artigo 55 daquele Decreto-lei, o juiz a quem caberia processar e julgar a falência da instituição liquidanda."
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